Consulta de tratados internacionais
Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração:
Conselho da Europa (CE/EC)
Subtemas:
Cooperação judiciária penal
Local de conclusão:
Estrasburgo
Data de Conclusão:
30/11/1964
Inicío de vigência na ordem internacional:
22/08/1975
Data de assinatura por Portugal:
23/02/1979
Data de depósito de instrumento de ratificação:
16/11/1994
Início de vigência relativamente a Portugal:
17/02/1995
Diplomas de aprovação:
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/94, de 12/08; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/94, de 12/08
Publicação:
Diário da República I-A, n.º 186, de 12/08/1994 (Resolução da Assembleia da República n.º 50/94)
Declarações e reservas:
Portugal formulou as seguintes declarações:
a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia;
b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.
Avisos:
Aviso n.º 19/95, de 12/01/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Texto em Português:
Texto em Inglês:
Texto em Francês:
Relatórios explicativos:
Observações:
Série de Tratados Europeus n.º 51